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A prefeitura de São José do Vale do Rio Preto editou novo decreto municipal, o de nº 3.262, de 15 de março de 2021, onde amplia as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus, dispondo sobre o funcionamento do comércio local com restrições.
As medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação da COVID-19, estarão vigorando a partir desta terça-feira dia 16 até 22 de março.
Dentre as medidas em vigor, está a que proíbe a permanência de pessoas nas vias, áreas e praças públicas do Município, no horário das 22h às 05h.
Atividades que ficam suspensas até dia 22 de março:
I – a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados no Hospital Municipal Santa Theresinha;
II – a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científicos em geral, bem como equipamentos ou pontos turísticos;
III – realização de exposições e torneios;
Art. 4º – Ficam autorizadas a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos, observados os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias em relação aos cuidados básicos para evitar o contágio e a propagação do Novo Coronavírus, especialmente o uso de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre o público participante e uso de álcool 70º:
I – atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, futebol, voleibol, handebol, basquete e demais esportes coletivos;
II – atividades esportivas individuais ao ar livre;
III – pontos e locais de interesse turístico;
Horários e determinações do funcionamento do comércio local
Será das 05h00m às 22h00m para os seguintes estabelecimentos:
a- Supermercados, mercados, mercearias e demais estabelecimentos comerciais congêneres;
b- Pequenos estabelecimentos, tais como: açougue, aviário, padaria, hortifrúti;
c – Restaurantes e Lanchonetes limitado a 1/3 (um terço) da capacidade ou com a retirada no local pelos clientes, no horário das 05h00m às 22h00m e através do serviço de entrega (delivery) sem limitação de horários;
d – Lojas de pneus, borracharias, oficinas mecânicas e estabelecimentos congêneres;
e – Farmácias e Drogarias;
f – Clínicas médicas, consultórios odontológicos e clínicas veterinárias, mediante agendamento prévio ou em casos de urgência;
g – Laboratórios de análises e exames clínicos;
h – Postos de Gasolina;
i – Lojas de Rações e Pet Shops;
j – Lojas de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual;
k – Terminal Rodoviário na localidade de Rio Bonito;
l – Estabelecimentos bancários públicos e privados, lotéricas e cartório;
m – Lojas de tecidos, para o fornecimento de insumos necessários à confecção de máscaras protetoras para nariz e boca e outros Equipamentos Individuais de Proteção – EPI’s relacionados ao enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;
n – Escritórios de contabilidade e advocacia mediante agendamento prévio;
o – Salões de cabeleireiro, barbearias, manicures e estabelecimentos congêneres, desde que seja realizado o agendamento prévio dos clientes e que não haja no interior do local mais do que uma pessoa na espera, devendo ainda ser utilizadas luvas de procedimentos e máscaras protetoras de nariz e boca, descartáveis ou de tecido, que podem ser produzidas de forma caseira, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde, durante os atendimentos;
p – Lojas de equipamentos de informática e serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
q – O funcionamento de 1/3 (um terço) da capacidade de academias, centro de ginástica e estabelecimentos similares, para a prática de atividades físicas individuais;
Fica autorizado o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10:30 horas às 22:00 horas, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, desde que:
I – garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II – disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III – permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV – adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V – áreas de recreação infantil com 1/3 da capacidade, vedado para crianças menores de 3 anos;
VI – limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3 da capacidade de mesas e assentos;
VII – limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade;
VIII – garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Aulas nas unidades de ensino do município
As aulas presenciais em todas as unidades de ensino, tanto da rede pública municipal e estadual, quanto do sistema particular, permanecem suspensas até que seja definido o plano de retomada de aulas.
Medidas a respeito do transporte público
O transporte público de passageiros em coletivos, no âmbito do território do Município de São José do Vale do Rio Preto, fica limitado aos assentos disponíveis no veículo, sendo vedado o embarque de pessoas enquanto não houver locais vagos nos bancos ou poltronas, decorrentes de desembarque.
Parágrafo único – A empresa concessionária de transporte público deverá disponibilizar horários extras das linhas de ônibus para atender as necessidades da demanda da população, especialmente referente à linha que atende o trajeto de Rio Bonito à Rodoviária e vice-versa.
Uso de máscaras
Fica determinado o uso obrigatório de máscaras protetoras de nariz e boca, descartáveis ou de tecido, que podem ser produzidas de forma caseira, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde, para:
I – motoristas, cobradores e usuários de transporte coletivo de passageiros;
II – motoristas e usuários de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
III – funcionários e consumidores de estabelecimentos considerados como essenciais;
IV – funcionários e consumidores de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços com funcionamento autorizado;
V – servidores públicos, no exercício das funções que atendam o público.
Fica determinada a medição da temperatura corporal dos funcionários dos estabelecimentos autorizados a funcionar, devendo ser proibida a entrada daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC.
§3º – Caberá aos motoristas de transporte coletivo, por táxi ou aplicativo, impedir o embarque de passageiros que não estejam utilizando máscaras protetoras de nariz e boca.
O uso de máscara protetora de nariz e boca para a população em geral para circulação em ruas, calçadas e demais ambientes coletivos é recomendada e, sendo possível, deve ser colocado em prática.
Fica autorizado o retorno do funcionamento das seguintes atividades, com 1/3 (um terço) da capacidade do espaço físico disponível, observância dos protocolos definidos pelas autoridades sanitárias em relação aos cuidados básicos para evitar o contágio e a propagação do Novo Coronavírus:
I – Cursos de idiomas;
II – Cultos religiosos;
III – Cursos profissionalizantes.
Parágrafo único – Para o funcionamento das atividades religiosas de que trata este artigo, deverá ser adotadas as medidas preventivas nas igrejas e templos religiosos, visando possibilitar o regular funcionamento, especialmente o seguinte:
I – Uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência a todos participantes;
II – Disponibilização de álcool gel 70 % (setenta por cento), oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público;
III – Distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados;
IV – Nas reuniões presenciais ter a participação máxima de público por reunião de 1/3 da capacidade total do templo, entendendo-se por capacidade o número de assentos disponíveis para os cultos regulares;
V – Recomendar aos idosos acima de 60 anos, pessoas portadoras de comorbidades e pertencentes aos grupos de risco ou que apresentarem sintomas de gripes, tosse, que preferencialmente participem das celebrações através das transmissões on-line;
VI – O manuseio da coleta deve ser feito uma vez por semana, com pessoas com idade inferior a 30 anos, com máscara, luva, zelando por uma rígida higienização pessoal, após o trabalho;
VII – Intervalo mínimo entre as reuniões e ou cultos de meia hora com a finalidade de se evitar aglomerações na saída e entrada de frequentadores;
VIII – Seja formada uma Equipe de Colaboradores para o controle de entrada, higienização e limpeza, segurança, etc.;
IX – Todos deverão permanecer com máscara do início ao fim da celebração, removendo-a, apenas, na hora da comunhão, que será dada nas mãos dos fiéis;
X – Manter nas dependências em lugar visível comunicação ostensiva quanto aos cuidados a serem observados dentro das dependências da Igreja;
XI – O templo deverá ser continuamente higienizado, intensificando-se a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção das áreas onde as pessoas estiveram sentadas;
XII – Evitar cumprimentos com contato físico, tais como abraços e apertos de mãos;
XIII – Continuar sendo realizada a transmissão das celebrações via internet;
XIV – As medidas de que trata este Parágrafo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.
Funcionamento das atividades na APAE
Fica permitida a retomada das atividades e atendimentos na APAE de São José do Vale do Rio Preto, com observância dos protocolos definidos pelas autoridades sanitárias em relação aos cuidados básicos para evitar o contágio e a propagação do Novo Coronavírus.
Toque de Recolher
Fica vedada a permanência de pessoas nas vias, áreas e praças públicas do Município, no horário das 22:00 horas às 05:00 horas.
Para conferir na íntegra as medidas publicadas no decreto municipal, acesse o link da prefeitura. CLIQUE AQUI!
Fonte: Rede Info News